Eutanásia
Hodiernamente é
entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao
invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a.
Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte
sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou
piedade. Portanto, se a doença for curável não será eutanásia, mas sim o
homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, pois a busca pela morte sem a
motivação humanística não pode ser considerada eutanásia.
Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a
eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável
ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado, no qual se aplica a diminuição de pena do
parágrafo 1º do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que o
paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma
legal ou ainda a conduta poderá ser atípica.
Art. 121 (...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Note-se que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta
poderá ser classificada como homicídio simples ou qualificado. E no que tange
ao auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam
a ilicitude da conduta.
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